SINDICATO DA HOTEL.,
REST. BARES E SIMIL. DA REG. HORT. E PLAN. DAS ARAUCARIAS, CNPJ n.
90.615.337/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ALFEU FERNANDO BOSCARDIN DE OLIVEIRA e por seu Procurador, Sr(a).
ALESSANDRO DE OLIVEIRA ;
E
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO, CNPJ n.
90.615.162/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUIZ DOMINGOS FRANCISCONI e por seu Procurador, Sr(a). LUIZ LUZIMAR CORREA
MIRAPALHETE ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes,
Churrascarias, Pizzarias, Cafés Coloniais, Lancherias, Bares) , com
abrangência territorial em Gramado/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo, com vigência a
partir de 1º de novembro de 2016, fica assegurado os seguintes salários
normativos:
1. Salário normativo de ingresso : no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) na
vigência do contrato de
experiência , que deverá ser de no máximo noventa (90)
dias. Este valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro
de qualquer natureza;
2. Salário normativo mínimo para após o término do contrato de experiência :
2.1. Entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2016 o salário normativo mínimo,
após o contrato de experiência, será no valor de R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais). Este
valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer
natureza.
2.2. Entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2017 o salário normativo mínimo,
após o contrato de experiência, será no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais).
Pagamento de Salário –
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS - PAGAMENTOS
O pagamento dos salários, quando ocorrer do 5º (quinto) dia útil
recair em dia sem expediente bancário e o pagamento for em cheque, deverá
ser antecipado para o dia imediatamente anterior com expediente bancário e
possibilitando o desconto do cheque pelo empregado, salvo depósito em
conta corrente bancária.
Outras normas referentes
a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01
de novembro de 2015 uma variação salarial, para efeito da revisão de
dissídio coletivo, no percentual de 9,15%
(nove inteiros e quinze décimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo
anterior.
Os empregados admitidos após 01
de novembro de 2015 até 31 de outubro de 2016 terão seus
salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo,
entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contatos da data de
admissão até a data da presente revisão (01 de novembro de 2015),
percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE
PROPORCIONALIDADE
ADMISSÃO
PERCENTUAL
ADMISSÃO
PERCENTUAL
Novembro/15
9,15%
Maio/16
3,15%
Dezembro/15
8,32%
Junho/16
2,50%
Janeiro/16
7,13%
Julho/16
1,50%
Fevereiro/16
6,17%
Agosto/16
1,03%
Março/16
4,59%
Setembro/16
0,39%
Abril/16
3,61%
Outubro/16
0,08%
1. Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais
novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa,
em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não
poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou
inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido
salário superior ao daquele.
2. O salário dos empregados vinculados às empresas
pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados
atualizados e compostos pela presente transação até a data base da
categoria situada em 01 de novembro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISADO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente
cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda legislação
aplicável de 01 de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, incluindo
todos os diplomas legais pertinentes a política salarial do aludido
período aplicável até o mês de novembro de 2015, ficando estipulado que o
salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formarão
base para eventual procedimento revisional coletivo futuro.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
As variações até agora previstas serão praticadas até e/ou
juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro 2016 e quaisquer
aumentos concedidos entre 1º de novembro de 2016 e 31 de outubro de 2017,
poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os
percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os aumentos
salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados de 01 de
novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, inclusive, zerando quaisquer
índices inflacionários até 01 de novembro de 2016.
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo mínimo e o salário normativo de ingresso não
serão considerados salário profissional ou substitutivo do salário mínimo
legal para qualquer efeito.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer a todos os seus empregados cópias dos
recibos de pagamentos por estes assinados, em papel timbrado ou com
identificação da empresa, com discriminação das quantias pagas, descontos
efetuados e importâncias recolhidas ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE SERVIÇO
As empresas que cobrarem de seus clientes, taxa de serviço sobre o
valor das despesas, deverão repassar os valores efetivamente recebidos aos
seus empregados. Do valor cobrado as empresas poderão descontar o
percentual relativo aos encargos sociais incidentes, devendo o saldo remanescente
ser rateado entre os empregados. Ficam as empresas obrigadas a efetuar
acordo coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional, a fim de
instituir a forma de rateio do referido valor.
1. A empresa que descumprir com as determinações acima
estabelecidas estará sujeita a notificação, com prazo de 60 (sessenta)
dias para regularização, sem qualquer ônus. Caso a empresa notificada não
atenda a notificação no prazo avençado estará sujeita a aplicação de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado.
2. Eventuais gorjetas espontâneas concedidas por
liberalidade do cliente, sem cobrança compulsória da empresa, ficam
excluídas do rateio acima estipulado, não ensejando incidência de qualquer
natureza.
3. Os valores recebidos pelos empregados a título de taxa
de serviço, não integrarão a base de cálculo para o pagamento das
seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado, a teor da Sumula nº 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO PARA EMPRESAS DE
MESMO GRUPO ECONÔMICO
O empregador que exigir trabalho do mesmo empregado em benefício de
outra empresa do mesmo grupo econômico e integrante da categoria patronal
pagará ao trabalhador que estiver em tal condição e enquanto tal situação
perdurar, gratificação mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do
piso da categoria.
1. A referida cláusula abrange exclusivamente
trabalhadores das áreas de limpeza e conservação (camareiras e auxiliar de
serviços gerais) e recepcionistas.
Adicional de Tempo de
Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
1. As empresas concederão aos seus empregados, um
adicional no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base mensal,
a título de adicional por tempo de serviço, por cada ano completo de
serviço prestado na mesma empresa, a incidir no mês em que completar um
ano.
2. Além do adicional previsto no item anterior, a cada 05
(cinco) anos completos de serviço prestado na mesma empresa, as empresas
concederão aos seus empregados, um adicional de 1% (um por cento) sobre o
salário base mensal, a título de adicional por tempo de serviço.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa, é devido um adicional
mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário base contratual.
1. Em face da concessão do presente adicional é autorizado
o desconto do empregado quando houver diferença no caixa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
Alimentação fornecida pelas empresas a seus empregados,
gratuitamente ou subsidiada, não corresponde a salário ou remuneração do
empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de
contribuição previdenciária, ou do FGTS, e nem se configurando como
rendimento tributável do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
As empresas pagarão a seus empregados estudantes, ou a (um) filho
cursando o 1º grau, até o final do mês de Janeiro de 2017, uma ajuda de
custo para material escolar no valor de R$ 87,32 (oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) mediante
comprovação de compra de material escolar pelo beneficiário, devendo o
mesmo beneficiário comprovar a frequência de no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) no ano letivo anterior e a matrícula do ano letivo em
curso sem que tal ajuda integre para qualquer fim o salário do empregado
beneficiado, limitando-se sempre a um benefício por empregado, nos termos
da previsão do disposto na alínea “t” do inciso
“V”, do § 9º, do art. 28, da Lei 9528, de 10 de dezembro de
1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes legais de empregados que venham
a falecer na vigência desta Convenção, vítima de acidente de trabalho, um
auxílio funeral em valor equivalente a 01 (um) salário normativo da
categoria, previsto neste instrumento.
1 . As empresas que mantiveram seguro de vida para seus
empregados em valor igual ou superior ao do auxílio estipulado nesta
cláusula, ficam dispensadas do seu pagamento, correndo por sua conta,
porém, o pagamento do pecúlio mínimo ou seu prêmio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
1. Será pago pelos empregadores aos seus empregados, a
título de auxílio creche, o valor de R$ 87,32 (oitenta e sete reais e trinta e dois centavos)
para cada trabalhador que tiver filho(s), em idade compreendida pelo
período entre o término da licença maternidade e até 4 (quatro) anos e 11
(onze) meses, não sendo cumulável este benefício, caso o empregado a ser
beneficiado, tenha mais de um filho nesta idade, sendo que esse benefício
é limitado a uma cota para cada trabalhador.
2. As empresas poderão manter convênio com creches
públicas ou particulares para matrícula e frequência de 01 (um) filho do
empregado, na idade delimitada no item 1 desta cláusula, independente do
número de filhos que tenha o empregado, caso em que o empregador arcará
com as despesas de mensalidade.
2.1. Os auxílios previstos nos itens 1 e 2 desta cláusula
não são cumuláveis, sendo que o próprio empregado deverá optar pela
modalidade de auxílio creche, quando a empresa mantiver convênio com
creches públicas ou particulares.
3. Quando forem empregados do mesmo empregador pai e mãe
de filho na idade delimitada no item 1 desta cláusula, apenas um deles
receberá o auxílio previsto na presente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa
causa, será garantido aquele, o menor salário na função, excluídas as
vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CTPS - ANOTAÇÕES
As empresas, não poderão anotar na Carteira de Trabalho de seus
empregados os dias de ausência ao trabalho por doença, ou os respectivos
atestados médicos, salvo disposição legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CTPS - MULTA PELA RETENÇÃO
Em caso de retenção da CTPS do empregado, quando da extinção do
contrato de trabalho, por período superior a 2 (dois) dias, devidamente
comprovada, pagará o empregador multa equivalente a um salário base do
trabalhador prejudicado e em favor deste (empregado), sem prejuízo de
outras sanções previstas na legislação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
As empresas, bem como os empregados ficam obrigados a apresentar,
no momento das homologações das rescisões de contrato, comprovantes de
quitação das respectivas contribuições de custeio dos procedimentos
coletivos dos últimos 5 (cinco) anos, sob pena de não ser realizada a
homologação, sem prejuízo das demais cominações estabelecidas nesta
convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO
A rescisão do contrato do contrato de trabalho, firmada por
empregado com mais de 6 (seis) meses de serviço, só será válida quando
realizada com a assistência do respectivo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES - PAGAMENTO
O pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado dentro dos
prazos legais, sob pena de multa de um salário base do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado despedido sem justa causa, quando obtiver novo emprego,
fica desobrigado de cumprir o restante do período de aviso prévio, sem
prejuízo do salário correspondente aos dias trabalhados e demais direitos
rescisórios.
Outras normas referentes
a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
As empresas que demitirem empregados por justa causa deverão
fornecer, ao mesmo, comunicação por escrito da falta grave cometida, sob
pena de presumir-se injusta a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
1. As Empresas poderão adotar Contrato de Trabalho por
Prazo Determinado para atendimento aos serviços de natureza transitória,
realização de eventos ou de atividades empresariais que justifiquem a
temporalidade, maior demanda, em especial em picos sazonais, assim
entendidos os períodos de alta temporada, feriados e outros, não se
caracterizando tal prática em vínculo empregatício permanente.
2. Fica garantida a faculdade e/ou o direito da
instituição do contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o
art. 443 da CLT, por parte das empresas alcançadas pela representação
sindical econômica convenente, na conformidade do estabelecido pela
legislação, qual seja a Lei n.º 9.601/98; o Decreto n.º 2.490/98; Portaria
n.º 207/98 e, ainda, as condições abaixo estabelecidas.
2.1. A CTPS deverá ser anotada normalmente, contendo as
datas de início e de término do contrato.
2.2. Poderá ser contratada entre as partes, remuneração de
trabalho por dia, sendo que o valor estabelecido será ajustado pelas
partes e de acordo com valores praticados no mercado, não tendo qualquer
vinculação com o salário eventualmente pago para a mesma função na mesma
empresa nos contratos por prazo indeterminado.
2.3. Fica assegurada aos empregados do contrato por prazo
determinado a estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente
sindical, inclusive suplente, do empregado integrante da CIPA e ao
empregado acidentado, extinguindo-se, porém, tal estabilidade, ao término
da vigência do contrato.
2.4. O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser
prorrogado quantas vezes as partes desejarem, desde que não ultrapasse o
limite de 2 (dois) anos.
2.5. Quando as partes decidirem rescindir o contrato por
prazo determinado antes do seu término, à parte que der causa indenizará a
outra parte com uma multa equivalente a metade do que falta para o seu
efetivo encerramento, conforme legislação em vigor.
2.6. Em caso de rescisão antecipada do contrato a termo, por
parte do empregador, será devido o pagamento de indenização compensatória
de 40% sobre o FGTS depositado.
2.7. O empregado dessa nova modalidade também terá direito à
percepção do 13º salário, na fração de 1/12 avos por mês trabalhado, bem
como férias, estas obedecendo às mesmas regras contidas na CLT. Serão,
ainda, respeitadas as demais condições de trabalho estabelecidas na
presente convenção para a categoria profissional.
2.8. O pagamento das verbas rescisórias do contrato previsto
na presente cláusula, deverá ser realizado no prazo máximo de até 24
(vinte e quatro) horas, a contar do último dia trabalhado, inclusive, no
caso de rescisão antecipada do contrato, sob pena de aplicação da multa
prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas apenas reconhecerão como válidos os atestados médicos e
odontológicos que sejam ratificados e visados por médicos das respectivas
empresas, exceção feita àqueles fornecidos por profissionais que prestem
assistência ao Sindicato Profissional, mesmo que tais serviços sejam
prestados através de convênios com a Previdência Social.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde
a concepção até 30 (trinta) dias após o término do afastamento
compulsório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DOS SINDICALISTAS
Fica estabelecido um limite de 15 (quinze) dias por ano, para o trabalhador
pertencente à diretoria do sindicato profissional, participar de
congressos, cursos, quando estiver em representação da categoria
profissional, sem ônus para o sindicato de classe e o próprio diretor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA
As empresas não poderão dispensar seus empregados, salvo nos casos
de dispensa por justa causa, desde que tenham mais de 05 (cinco) anos de
trabalho ininterruptos na mesma empresa, durante 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo
de serviço integral. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
1. É facultado ao empregador, a qualquer tempo, solicitar
ao empregado a contagem de tempo para aquisição de aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
O serviço extraordinário será remunerado com adicional de 50%
(cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extraordinárias diárias
e com o adicional de 100% (cem por cento) para as demais, ressalvada a
possibilidade de compensação extraordinária da jornada de trabalho,
previsto neste instrumento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO - JORNADA DE
TRABALHO
Ratificados os horários adotados pelas empresas como de duração
normal de trabalho, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária
da jornada de trabalho, inclusive nas atividades insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT, de modo
que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou
diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente
diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de, a cada seis meses da vigência deste instrumento
normativo, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, assegurando
o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do artigo 61 da
CLT, ou seja, o primeiro semestre com vigência até 30.04.2017 e o segundo
semestre até 31.10.2017.
1. A compensação realizada nestes termos não acarretará
qualquer modificação no salário base mensal do empregado.
2. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o
empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas,
calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59 da CLT,
com redação adotada pelo art. 6º, da Lei 9601/98.
3. No caso de rescisão do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado, serão descontados do mesmo os dias não
trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
4. Para efeitos da compensação extraordinária nesta
cláusula acordada, não poderão os empregados laborar mais de 02 (duas)
horas diárias além da jornada normal de trabalho, ou mais de 10 (dez)
horas de trabalho diárias, assegurando-se, em qualquer hipótese, o repouso
semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
5. Para a implantação da compensação da jornada de
trabalho, nos termos desta cláusula, as empresas deverão implementar o
registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
6. A hora suplementar não compensada até o dia anterior a
data base desta categoria, ingressará na folha de pagamento do respectivo
mês, com o adicional legal.
7. As horas eventualmente dispensadas para posterior
compensação, se não compensadas, no primeiro semestre, ou seja, até o dia
30.04.2017 e, no segundo até 31.10.2017, não serão objeto de compensação
futura, não havendo que se falar em desconto de tais horas para qualquer
efeito, devendo as mesmas ser zeradas.
8. Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não
haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não
compensadas.
9. Fica excluída da previsão de compensação da
jornada por banco de horas, o trabalho prestado pelos empregados em
feriados, devendo, nesses casos, ser observado o estipulado na Cláusula
Trigésima Quarta, item 3 do presente instrumento coletivo.
10. Presente compensação extraordinária da jornada de
trabalho não acarretará prejuízos aos empregados no décimo terceiro
salário, férias e repousos semanais remunerados.
11. Quando, ao final de cada semestre houver horas
extraordinárias não compensadas, caso ultrapasse 50 (cinquenta) horas
totais, o pagamento poderá ser fracionado em duas parcelas, a serem pagas
nos dois meses subsequentes ao final de cada semestre.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS
O intervalo entre um turno e outro durante a mesma jornada deverá
respeitar o lapso temporal mínimo de 1 (uma) hora, com a faculdade de ser
prorrogado nas seguintes condições:
a) até o máximo de 04 (quatro) horas, sem a necessidade
de acordo individual com o empregado;
b) acima de 04 (quatro) horas, com a necessidade de
acordo individual entre o empregado e a empresa.
1. O intervalo intrajornada para descanso e alimentação
dos empregados deverá ser concedido, observando os seguintes limites:
a) em jornada de trabalho acima de 4 (quatro) horas e até
06 (seis) horas diárias contínuas, o intervalo intrajornada de 15 (quinze)
minutos, deverá ser concedido no interregno compreendido a partir da 01
(uma) hora do início da jornada, até o limite de 01 (uma) hora antes do
final da jornada;
b) em jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas
contínuas, o intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora, deverá ser
concedido no interregno compreendido a partir de 01 (uma) hora e 20
(vinte) minutos do início da jornada, até o limite de 05 (cinco) horas e
20 (vinte) minutos de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS - ADICIONAL
1. Em decorrência da sazonalidade turística da região
abrangida por essa categoria econômica considera-se domingos como dia útil
para fins de trabalho pela categoria profissional, tanto para homens como
para mulheres.
2. Ainda que domingo seja dia útil, as empresas deverão
conceder aos seus empregados (homens e mulheres) a folga semanal
remunerada em domingos, pelo menos um domingo por mês para descanso, sob
pena de pagamento das horas trabalhadas nesses dias com adicional de 100%.
Na semana que o empregado gozar da folga semanal em domingo, não terá
direito de gozar de outra folga na mesma semana.
3. O trabalho prestado em feriados, inclusive quando
recair em domingos, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, ou
compensado por duas folgas, a serem usufruídas em conjunto ou
separadas, até o último dia do mês subsequente à sua ocorrência.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO PONTO
1. As empresas ficam obrigadas a manter registro de ponto
de seus empregados, podendo o mesmo ser realizado de forma eletrônica ou
manual.
2. Conforme previsão dada pela Portaria nº 373 de
25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle
de frequência dos seus empregados, seja ele eletrônico, manual ou
mecânico, não aplicando-se as disposições dadas pela Portaria nº
1.510/2009.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Durante a vigência da presente convenção, as empresas deverão
considerar falta justificada exclusivamente para fins da remuneração do
repouso semanal e cálculo de férias, a ausência de até 01 (um) dia por
semestre, de suas empregadas, em caso de internação hospitalar de filho
seu de até 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade, sem que haja
obrigação de pagamento pela empresa das horas não laboradas, comprovando,
o fato em até 48 (quarenta e oito) horas, através de documento emitido
pelo hospital.
Outras disposições sobre
jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RODÍZIO SEMANAL
As empresas poderão promover rodízio semanal de turnos de trabalho
nos horários de seus empregados, respeitada a carga horária semanal
contratada e as disposições constantes do item Intervalos para Descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
A realização decursos não gratuitos e reuniões de comparecimento
obrigatório deverão ocorrer durante a jornada de trabalho. Caso sejam
realizados fora da jornada normal de trabalho, deverão ser remunerados
como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de
Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As férias dos empregados, a critério do empregador, poderão
ser fracionadas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA - ADOÇÃO
A empregada que adotar criança entre 0 (zero) e 06 (seis) meses de
idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença, remunerada na forma da
lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
As empresas ficam obrigadas a fornecer os equipamentos de proteção
e segurança aprovados pelo órgão competente do Ministério do Trabalho aos
seus empregados, de acordo com a lei vigente, ficando aqueles obrigados ao
uso efetivo do EPI. Fornecerão, ainda, gratuitamente a seus empregados,
uniformes e seus acessórios quando exigidos seu uso obrigatório em
serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EPI'S E UNIFORMES - USO, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequada dos
equipamentos e uniformes que receberem, e a indenizar as empresas por
extravio ou dano.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
PROFISSIONAL
As empresas descontarão mensalmente, de cada empregado, associado
ou beneficiado pela presente convenção, e que faça parte de seu quadro
associativo com liberdade sindical desde 01 de novembro de 2015, por conta
e risco do Sindicato Profissional e deliberação da Assembleia do mesmo, o
valor estabelecido conforme tabela abaixo:
SALÁRIO MENSAL
DESCONTO MENSAL
Acima de R$ 880,00
R$ 28,20
1. As referidas importâncias deverão ser recolhidas em
guia especial ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o
desconto. A guia de recolhimento deverá estar acompanhada obrigatoriamente
de uma relação nominal, na qual conste o nome do empregado, a data de admissão,
salário base, salário reajustado e a importância descontada de cada
empregado.
2. O desconto e o não recolhimento das importâncias
antes referidas, nas datas aprazadas acarretará às empresas uma multa de
2% (dois por cento) ao mês, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da
incidência de correção monetária.
3. Para o caso dos contratos por prazo determinado,
independentemente do período trabalhado, deverá ser obedecido o percentual
acima previsto, limitando o valor mínimo de R$ 15,00 (quinze) reais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SINDICATO
ECONÔMICO
As empresas representadas pelo Sindicato da Hotelaria,
Restaurantes, Bares e Similares da Região das Hortênsias recolherão aos
cofres o valor de R$ 29,26 (vinte e nove reais e vinte e seis centavos)
por empregado, sendo limitado o valor mínimo de contribuição total por
empresa a R$ 260,78 (duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos)
e o valor máximo de R$ 5.350,31 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e
trinta e um centavos), que serão pagos em única parcela com vencimento
para o dia 30.12.2016.
1. O valor mínimo é devido também pelas empresas que não
possuem empregados;
2. O não recolhimento nos prazos previstos importará em
multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) e
correção monetária, bem como a respectiva cobrança judicial dos valores,
com a incidência dos ônus relativos às custas judiciais e honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO CUMPRIMENTO
01. O Sindicato Econômico obriga-se a proceder ao depósito
dos termos da presente Convenção Coletiva do Trabalho no órgão Regional do
Ministério do Trabalho.
02. Deste depósito o Sindicato Econômico dará inequívoca
ciência ao Sindicato Profissional e fará a necessária publicidade.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMINAÇÃO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as
eventuais infrações terão cominações legais com previsão específica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das cláusulas 3ª, 5ª ou 11ª, o empregador
pagará, em favor do empregador prejudicado, multa equivalente a 1 (um)
salário base do trabalhador.
1. A multa estabelecida na presente cláusula não é
cumulativa e sua incidência está limitada a um única oportunidade na
vigência da convenção coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas veicularão em seus quadros de avisos, comunicados e
esclarecimentos fornecidos pelo Sindicato Profissional, devendo ditos
comunicados e esclarecimentos serem aprovados, previamente, pela direção
da empresa e veiculados em até 48 (quarenta e oito) horas após sua
aprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DATA BASE
Os convenentes deliberam no sentido de manter sem qualquer
alteração a data base das categorias envolvidas na presente Convenção
Coletiva de trabalho que se situa em 1º de novembro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE
CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente
convenção só serão exigidas a partir da ciência inequívoca prevista no
item INÍCIO DE CUMPRIMENTO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente
Convenção deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte
interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa, com 10 (dez)
dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade
desta Convenção, a parte poderá recorrer à Justiça do trabalho, vedadas
greves com base na presente Convenção Coletiva do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instruída com os editais
e atas de Assembleias Gerais, é formalizada em 03 (três) vias de igual
teor e forma e uma só finalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DATA E ASSINATURAS
Gramado/RS, 31 de outubro de 2016.
ALFEU FERNANDO BOSCARDIN DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DA HOTEL., REST. BARES E SIMIL. DA REG. HORT. E PLAN. DAS
ARAUCARIAS
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
Procurador
SINDICATO DA HOTEL., REST. BARES E SIMIL. DA REG. HORT. E PLAN. DAS
ARAUCARIAS
LUIZ DOMINGOS FRANCISCONI
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
LUIZ LUZIMAR CORREA MIRAPALHETE
Procurador
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)