Seus Direitos

Veja aqui os principais direitos da nossa Convenção Coletiva de Trabalho (a CCT) E OS DIREITOS DA CLT.

caso tenha alguma dúvida, preencha abaixo que responderemos no seu email.

Você, trabalhador e trabalhadora das áreas da hotelaria e gastronomia, tem um conjunto de direitos assegurados na nossa Convenção Coletiva de Trabalho, a CCT. São conquistas que a nova Lei trabalhista não garante, e só existem por causa do trabalho e da luta do SINTRAHG.

Você sabe o que é a Convenção Coletiva de Trabalho, a CCT?

Ela é negociada a cada campanha salarial e contém os direitos e conquistas adquiridos pelo Sindicato ao longo dos anos, com a luta da categoria.

Ou seja: a Convenção Coletiva de Trabalho estabelece os direitos da categoria, aqueles que a nova Lei trabalhista não assegura, como por exemplo, anuênios e quinquênios, adicional de quebra de caixa, auxílio-creche e abono qualificação profissional.

Como acontece a aprovação da CCT?

A cada campanha salarial, além de negociar a reposição e o aumento salarial e as demais cláusulas econômicas, como o aumento nos pisos, debate-se com a patronal todos os direitos da Convenção Coletiva de Trabalho, as chamadas cláusulas sociais. Eles são de suma importância para a categoria. São direitos que NÃO CAÍRAM DO CÉU e nem foram dados por benevolência dos patrões. Foram conquistados através da luta e da mobilização do Sindicato!

Após negociar todas as cláusulas, o Sindicato realiza uma assembleia geral da categoria para aprovar ou não a proposta. Após aprovação, a CCT transforma-se no documento oficial contendo os direitos da categoria da hotelaria e gastronomia de Gramado até a próxima data-base, que sempre é em 1º novembro.

Já imaginou como seria sem o auxílio-creche, por exemplo? Pois é, este e outros cerca de 60 direitos só existem por causa da CCT.

Já a taxa de serviço, que também é definida em assembleia e através da mediação do Sindicato, é um Acordo Coletivo de Trabalho, ACT, outro instrumento fundamental na relação de proteção que o SINTRAHG oferece aos trabalhadores e trabalhadoras.

Viu? O Sindicato é muito importante! Sem ele não há direitos e o trabalhador fica sozinho para negociar com o patrão. Faça parte, apoie e lute junto com o Sindicato pelos seus direitos.

VEJA AQUI ALGUMAS DAS PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA NOSSA CCT 2022
CLÁUSULA TERCEIRA

SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados abrangidos pelo presente acordo ficam assegurados os seguintes salários normativos:


A) A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO DE 2021

1. Salário normativo de ingresso: no valor de R$ 1.253,89 (mil duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e nove centavos) na vigência do contrato de experiência, que deverá ser de no máximo noventa (90) dias.

2. Salário normativo mínimo para após o término do contrato de experiência:

2.1. O salário normativo mínimo, após o contrato de experiência, será no valor de R$ 1.475,17 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) para o período de 01 de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022.


B) A PARTIR DE 1 DE MARÇO DE 2022

1. Salário normativo de ingresso: no valor de R$ 1.296,80 (mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) na vigência do contrato de experiência, que deverá ser de no máximo noventa (90) dias.

2. Salário normativo mínimo para após o término do contrato de experiência:

2.1. O salário normativo mínimo, após o contrato de experiência, será no valor de R$ 1.525,65 (mil quinhentos e vinte e cinco reis e sessenta e cinco centavos) para o período de 01 de março 2022 a 31 de outubro de 2022. Este valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUARTA

SALÁRIOS

PAGAMENTOS

O pagamento dos salários se dará até o quinto dia do mês, ressalvada a hipótese que tal dia recaia em sábado, domingo ou feriado, ocasião em que o pagamento dos salários poderá se dar até o primeiro dia útil subseqüente com expediente bancário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

TRIÊNIO As empresas concederão aos seus empregados admitidos a partir de 01 de novembro de 2021, um adicional por tempo de serviço (triênio) no percentual de 3% (três por cento) para cada três anos ininterruptos de serviço prestado na mesma empresa a incidir sobre o salário-base do trabalhador a partir do no mês em que completar três anos de serviço.

  1. O adicional por tempo de serviço estabelecido no caput da presente cláusula é limitado ao percentual máximo de 9% (nove por cento).
  2. Aos trabalhadores admitidos antes de 01 de novembro de 2021, ou seja, na vigência dos instrumentos coletivos que estabeleciam o pagamento acumulado de anuênio e qüinqüênio, serão observadas as regras de transição abaixo:
    2.1. Os percentuais de adicional pagos a título de anuênio e qüinqüênio, independentemente do número de anuênios e qüinqüênios já percebidos, ficam assegurados aos trabalhadores que já implementaram as condições até então estabelecidas, passando, a partir de 1 de novembro de 2021 (inclusive) a contar o prazo para que os trabalhadores façam jus ao benefício na forma estabelecida no caput da presente cláusula, deixando, destarte, de fazer jus a novos anuênios e qüinqüênios.
    2.2. Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de novembro de 2015 (inclusive) estarão sujeitos ao limite estabelecido no item 1 da cláusula, que levará em consideração, também, as parcelas de anuênio e quinquênio pagas por força dos instrumentos coletivos anteriormente vigentes. 2.3. Os trabalhadores admitidos até 31 de outubro de 2015 se sujeitarão às regras de transição estabelecidas na presente cláusula, mas não estarão sujeitos ao limite de que trata o item 1 acima.
    2.4. Aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de novembro de 2020 e que ainda não implementaram condições para recebimento de qualquer prêmio por tempo de serviço, se sujeitam às regras de transição, observada a limitação de que trata o 1 desta cláusula, mas terão considerada como termo inicial para o prazo do triênio, a correspondente data de admissão e não o dia 1 de novembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR As empresas pagarão a seus empregados estudantes, ou a (um) filho cursando o 1º grau, até o final do mês de Janeiro de 2022, uma ajuda de custo para material escolar no valor de R$ 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos)mediante comprovação de compra de material escolar pelo beneficiário, devendo o mesmo beneficiário comprovar a frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo anterior e a matrícula do ano letivo em curso sem que tal ajuda integre para qualquer fim o salário do empregado beneficiado, limitando-se sempre a um benefício por empregado, nos termos da previsão do disposto na alínea “t” do inciso “V”, do § 9º, do art. 28, da Lei 9528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

AUXÍLIO CRECHE

Será pago pelos empregadores aos seus empregados, a título de auxílio creche, o valor de R$ 109,17 (cento e nove reais e dezessete centavos) para cada trabalhador que tiver filho(s), em idade compreendida pelo período entre o término da licença maternidade e até 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses, não sendo cumulável este benefício, caso o empregado a ser beneficiado, tenha mais de um filho nesta idade, sendo que esse benefício é limitado a uma cota para cada trabalhador.

  1. As empresas poderão manter convênio com creches públicas ou particulares para matrícula e frequência de 01 (um) filho do empregado, na idade delimitada no caput desta cláusula, independentemente do número de filhos que tenha o empregado, caso em que o empregador arcará com as despesas de mensalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

DOMINGOS E FERIADOS

ADICIONAL

Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingos como dia útil para fins de trabalho pela categoria profissional, tanto para homens como para mulheres.

  1. Ainda que domingo seja dia útil, as empresas deverão conceder aos seus empregados (homens e mulheres) a folga semanal remunerada em domingos, pelo menos um domingo por mês para descanso, sob pena de pagamento das horas trabalhadas nesses dias com adicional de 100%. Na semana que o empregado gozar da folga semanal em domingo, não terá direito de gozar de outra folga na mesma semana.
  2. O trabalho prestado em feriados, inclusive quando recair em domingos, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, ou compensado por duas folgas, a serem usufruídas em conjunto ou separadas, até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do feriado trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO PARA EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO

O empregador que exigir trabalho do mesmo empregado em benefício de outra empresa do mesmo grupo econômico ou entre filiais e integrante da categoria patronal pagará ao trabalhador que estiver em tal condição e enquanto tal situação perdurar, gratificação mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do piso da categoria.

1. A referida cláusula abrange todos os trabalhadores com exceção daqueles que trabalhem em atividades administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam a função de caixa, é devido um adicional mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário base contratual.

1. Em face da concessão do presente adicional é autorizado o desconto do empregado quando houver diferença no caixa.

2. Ficam dispensadas do pagamento do adicional de quebra de caixa as empresas que optarem por não descontar diferenças dos salários dos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas pagarão aos trabalhadores graduados nos cursos de Administração, Tecnólogo em Turismo, Hotelaria, Tecnólogo em Hotelaria, Tecnólogo em Gestão de Eventos, Turismo e Gastronomia, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC, abono de qualificação equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) incidentes sobre o piso da categoria.

1. O pagamento do abono estabelecido no caput da presente cláusula não é devido para os trabalhadores exercentes de cargo de confiança na forma estabelecida no inciso II, do art. 62 da CLT, não sendo devido, também, para os trabalhadores de empresas com quadro de cargos e salários organizado, ainda que sob a forma de regulamento de empresa.

2. O abono em questão não possui natureza salarial, não integrando, portanto, o salário do trabalhador para qualquer fim.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO

A rescisão do contrato firmada por empregado com mais de 6 (seis) meses de serviço, só será válida quando realizada com a assistência do respectivo sindicato.

CLT: Conheça os principais direitos trabalhistas garantidos por Lei

O Sindicato tem um papel muito importante ao te representar e defender os teus direitos assegurados na CLT. Esses direitos não foram dados de graça pelos patrões e governos. Eles são fruto de muitas lutas ao longo de mais de 100 anos.

Lutas que foram decisivas para conquistar a jornada de trabalho de 8 horas diárias, o descanso semanal remunerado, as férias, o 13º salário e o FGTS, entre outros.

Infelizmente, em 2017, na esteira do golpe anti-democrático sofrido no Brasil, foi aprovada a chamada “Reforma Trabalhista”, que trouxe muitos retrocessos naqueles direitos que já haviam sido consagrados na CLT. Ela foi mutilada por aqueles que defendem apenas os poderosos e o lucro acima da vida e da dignidade do trabalho.

Em 2019 houve outra reforma muito negativa para os trabalhadores e as trabalhadoras aprovada no Congresso Nacional: a da Previdência. Esta dificultou muito o direito à aposentadoria.

Nossa luta é a recuperação desses direitos perdidos. Para nós, trabalhadores e trabalhadoras, o Brasil precisa de um Novo Projeto Nacional de Desenvolvimento, com democracia, soberania, valorização do trabalho e menos desigualdades. Por isso defendemos a revogação das reformas trabalhista e da Previdência, porque entendemos que os trabalhadores e as trabalhadoras, a parte mais frágil, a que mais precisa na sociedade e, ao mesmo tempo, a que gera toda a riqueza através da sua força de trabalho, não pode ficar sem seus direitos.

Na CLT os direitos essenciais de um trabalhador são:

Registro em carteira de trabalho;
Vale-transporte;
Descanso semanal remunerado;
Pagamento de salário;
Férias;
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
13º salário;
Horas extras;
Adicional noturno;
Licença-maternidade;
Licença-paternidade;
Aviso prévio;
Rescisão de contrato.

Registro em carteira de trabalho

Sempre que uma empresa for contratar um funcionário é direito dele ter a Carteira Nacional de Trabalho e Previdência Social.
Esta documentação é emitida em um órgão licenciado pelo governo.

A CLT determina que quando um funcionário é contratado, a empresa tem um prazo de 48 horas para realizar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nesta anotação deve ser informado a data de admissão, função e remuneração.

CTPS DIGITAL

Se o profissional estiver com a Carteira de Trabalho Digital, não será necessário apresentar o documento e sim o CPF.

É prático, pois, por meio da aplicação do eSocial a empresa vincula o contrato de trabalho à carteira do funcionário.

Vale-transporte

De acordo com a CLT o trabalhador tem direito de receber o vale-transporte, o mesmo resulta em adiantamento do valor das despesas para se locomover da sua residência até o local de trabalho.

O cálculo para este benefício é feito pela empresa e não pode ser superior a 6% do valor do salário bruto.

Descanso semanal remunerado

É assegurado para o funcionário que ele tenha direito a um repouso remunerado, podendo ser no mínimo uma vez por semana.

De acordo com o artigo 67 da CLT, é estabelecido que o descanso semanal deve ser de 24 horas seguidas.

Pagamento do salário

De acordo com a legislação é determinado que os trabalhadores devem pagar até o quinta dia útil de cada mês.

Se houver atraso a empresa terá que pagar multas e até enfrentar processos trabalhistas.

Férias

Qualquer trabalhador tem direito ao descanso anual, chamado período de férias, o mesmo não deve haver prejuízo na remuneração e com acréscimo de um terço do salário.

A concessão das férias podem ser divididas em até três períodos, mas em um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias.

FGTS

Toda empresa deve depositar mensalmente um valor de 8% do salário bruto de cada funcionário e sem descontos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para os jovens aprendizes o valor será de 2% do salário bruto.

13° salário

O 13° sempre é pago no final de cada ano, porém, existem empresas que antecipam o pagamento para o mês de aniversário ou até mesmo férias do trabalhador.

Este benefício é um salário extra, ele pode ser pago em duas parcelas, sendo, a primeira parcela paga até novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Horas extras

As horas extras são para os trabalhadores que exercem suas atividades laborais além da sua jornada habitual de trabalho.

Adicional noturno

Os trabalhadores que exercem suas atividades laborais em períodos noturnos, sendo das 22 horas e 5 horas, é estipulado pela legislação trabalhista, a remuneração de 20% maior.

Para quem exerce atividades rurais, o horário de trabalho que é exercido na lavoura é entre 21 horas e 5 horas, entre outros.

Licença-Maternidade

Este benefício previdenciário remunerado, ampara a funcionária, após o parto, tendo direito ao afastamento de no mínimo 120 dias das atividades de trabalho.

Para as trabalhadoras que exercem suas funções como funcionária pública este benefício pode ser estendido para 180 dias.

Licença- paternidade

Os pais também têm direito a cinco dias de afastamento das atividades de trabalho para ajudar nos cuidados com a criança.

Aviso prévio

Se o funcionário for desligado da empresa, o chefe deve avisar o trabalhador com no mínimo 30 dias de antecedência.

Se caso a demissão ocorrer sem aviso prévio, a organização deve pagar o valor correspondente ao período.

Mas se for o funcionário que fizer o pedido de demissão sem comunicado prévio, a empresa poderá descontar tais valores.

Rescisão de contrato

Antes da Reforma Trabalhista apenas os trabalhadores desligados sem justa causa tinham o direito de sacar o FGTS, assim como a multa de 40% sobre ele.

Agora é permitido que haja um acordo entre a empresa e o trabalhador.

Em situações como esta é possível sacar apenas 80% do FGTS e a multa será de 20%.

Caso você tenha alguma dúvida sobre seus direitos, mande para nós que responderemos diretamente no seu email: