AGORA É LEI: AS GESTANTES NÃO PODEM ESTAR EM TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA

Foi sancionada nesta quarta-feira, 12 de maio, e já está valendo a Lei Nº 14.151, que dispõe sobre o afastamento das trabalhadoras gestantes de suas atividades de trabalho presencial durante a pandemia da covid-19. A nova lei, projeto de autoria da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pela Câmara em agosto do ano passado e pelo Senado em abril.

 

AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL

De acordo com a determinação da Lei, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Para o presidente do Sindicato, Rodrigo Callais, “essa nova Lei tem um objetivo muito claro e justificável neste momento: garantir a vida das mulheres gestantes e seus bebês. Neste sentido a Lei é clara ao estabelecer em seu artigo 1º que todas as empregadas que estiveram grávidas devem ser afastadas do trabalho presencial, ficando garantido, às mesmas, a integralidade de seus direitos, não podendo haver qualquer prejuízo”. E acrescenta que “diante dessa determinação legal, as empregadas gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial imediatamente, recebendo de forma integral seus salários e demais vantagens diretamente do empregador”.

Callais reforça que o empregador poderá, a seu critério, e desde que forneça todos os meios necessários, solicitar que a empregada gestante cumpra suas obrigações contratuais em sua residência, através de trabalho remoto, teletrabalho ou qualquer forma de trabalho à distância.

Em caso de dúvida, entre em contato com o Sindicato através do número 54 3286 6590 e marque um horário de atendimento com nossa assessoria.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.