AGORA É LEI: AS GESTANTES NÃO PODEM ESTAR EM TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA

Foi sancionada nesta quarta-feira, 12 de maio, e já está valendo a Lei Nº 14.151, que dispõe sobre o afastamento das trabalhadoras gestantes de suas atividades de trabalho presencial durante a pandemia da covid-19. A nova lei, projeto de autoria da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pela Câmara em agosto do ano passado e pelo Senado em abril.

 

AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL

De acordo com a determinação da Lei, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Para o presidente do Sindicato, Rodrigo Callais, “essa nova Lei tem um objetivo muito claro e justificável neste momento: garantir a vida das mulheres gestantes e seus bebês. Neste sentido a Lei é clara ao estabelecer em seu artigo 1º que todas as empregadas que estiveram grávidas devem ser afastadas do trabalho presencial, ficando garantido, às mesmas, a integralidade de seus direitos, não podendo haver qualquer prejuízo”. E acrescenta que “diante dessa determinação legal, as empregadas gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial imediatamente, recebendo de forma integral seus salários e demais vantagens diretamente do empregador”.

Callais reforça que o empregador poderá, a seu critério, e desde que forneça todos os meios necessários, solicitar que a empregada gestante cumpra suas obrigações contratuais em sua residência, através de trabalho remoto, teletrabalho ou qualquer forma de trabalho à distância.

Em caso de dúvida, entre em contato com o Sindicato através do número 54 3286 6590 e marque um horário de atendimento com nossa assessoria.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

SINTRAHG
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.