Algumas decisões judiciais já relacionam o contágio pela doença com a atividade profissional. Só no primeiro trimestre, número de casos na primeira instância cresceu 115%
Recentemente, uma decisão de primeira instância relacionou a covid-19 com o trabalho, determinando a natureza ocupacional da doença. O caso não é isolado, mas também não predomina entre os que passaram a chegar à Justiça do Trabalho desde 2020. O tema passou a aparecer com mais frequência com o avanço da pandemia. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, foram 2.397 casos novos sobre covid distribuídos nas Varas do Trabalho (primeira instância) de todo o país no primeiro trimestre, crescimento de 115% sobre igual período de 2020. O total geral (372.117) caiu 3,8%.
No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas, em 2020 foram recebidos 1.243 casos ligados à covid, sendo 844 solucionados. O tribunal não dispõe de dados específicos sobre quais tratam de doença ocupacional. No primeiro trimestre deste ano, foram mais 141 processos.
Natureza ocupacional
Já no da 2ª Região (TRT-2), por exemplo, apenas nos últimos cinco meses, de novembro até março, foram recebidos 934 processos relacionados à covid-19. Os que relacionam covid e doença ocupacional são 42. O TRT-2 é o maior do país, abrangendo Grande São Paulo e Baixada Santista. Foi nessa região que saiu a decisão citada acima, após ação civil publica movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios. O juiz Willian Alessandro Rocha, da Vara de Trabalho de Poá, na Grande São Paulo, reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, entendendo que a ECT não adotou medidas para reduzir os riscos de contágio. Ele determinou que a empresa realizassem teste para detecção da covid-19 em todos os empregados naquela unidade, além de ações de prevenção.
Exposição ao risco
Na decisão, o magistrado observou que seis funcionários contraíram a doença na mesma época, considerando “muito provável” que a contaminação tenha ocorrido em função do trabalho, pela exposição ao risco. Assim, o nexo causal seria presumível, concluiu, ainda que não haja prova definitiva. A empresa recorreu, mas a 9ª Turma do TRT manteve a decisão.
Já a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte, pela covid-19, de um motorista de caminhão. A decisão, nesse caso, foi do juiz Luciano José de Oliveira, na Vara de Três Corações. (MG). A empregadora do motorista, uma transportadora, foi, inclusive, condenada a pagar indenização de R$ 200 mil, por danos morais, e outra por danos materiais, em forma de pensão, até a filha do trabalhador completar 24 anos.
A família alegou que ele foi infectado devido à função que exercia. O motorista sentiu os primeiros sintomas em 15 de maio, após viagem de 10 dias de Extrema (MG) para Maceió e Recife. A empresa alegou que sempre cumpriu as normas de segurança, ofereceu os equipamentos necessários e orientou os funcionários sobre medidas de prevenção. O juiz adotou a chamada teoria da responsabilização objetiva, por assumir o risco de submeter o trabalhador em um período agudo de pandemia.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou várias notas técnicas relacionadas à covid-19. Na NT 20, por exemplo, orienta os médicos a solicitar da empresa a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) quando se confirma o diagnóstico de covid-19, “ainda que na suspeita de nexo causal com o trabalho”. Para o MPT, é “dever das empresas de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança”.
Por sua vez, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho também elaborou uma nota técnica, na qual afirma que a covid-19 pode, conforme o caso, ser considerada doença do trabalho. “As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador”, diz a Secretaria, admitindo também o enquadramento como acidente do trabalho.
FONTE: REDE BRASIL ATUAL